[:pt]A 2ª Câmara Previdenciária de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma beneficiária do INSS, aposentada por invalidez, contra a sentença, da Comarca de Cataguases/MG, que julgou improcedente o pedido da requerente de concessão de pensão por morte da sua mãe que recebia o benefício deixado por seu marido falecido. Insatisfeita com a decisão, a autora recorreu ao TRF1 sob a alegação que ela faz jus à pensão, pois além de ser inválida, devido à esquizofrenia e à bipolaridade, seu genitor faleceu quando ela tinha 12 anos de idade e, com isso, a requerente seria dependente do pai. Ao analisar o caso, o relator, Juiz Federal convocado GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, esclareceu que o pedido não tem amparo legal, uma vez que a mãe da requerente não era a instituidora de pensão, mas, sim, dependente de segurado, o pai da autora. O magistrado destacou, ainda, que conforme o laudo pericial constante dos autos, a alegada invalidez ocorreu após o falecimento do pai, quando a requerente já tinha 22 anos, estando, assim, a autora na maioridade. Em razão do apresentado, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à apelação. (Proc. 0011965-04.2013.4.01.9199)[:]
[:pt]TRF da 1ª Região. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Pensão por morte recebida pela mãe. Morte da beneficiária. Invalidez ocorrida após a morte do instituir da pensão. Reversão do benefício. Descabimento[:]
Postado em: 01/06/2017